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O Teto e suas janelas

O julgamento do STF manteve o teto constitucional para a remuneração da magistratura, mas ampliou as exceções relativas às verbas indenizatórias, permitindo a acumulação de benefícios e pagamentos retroativos que elevam significativamente os vencimentos. A decisão reacende o debate sobre os chamados “penduricalhos” e os limites entre remuneração e indenização.…

Foto ilustrativa · Acrópole

O julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal na última semana de junho, sobre as verbas indenizatórias do Judiciário e do Ministério Público, é mais um capítulo de um litígio de décadas entre a letra da Constituição e a engenharia criativa dos próprios beneficiários de suas normas. O fenômeno dos chamados “penduricalhos” – gratificações, adicionais e auxílios que, somados ao subsídio, elevam a remuneração efetiva de magistrados a patamares muito superiores ao teto constitucional – volta à cena e leva à questionamentos sobre quanto se paga, quem decide quanto se paga e, sobretudo, com que autoridade moral o faz.

O julgamento dos embargos de declaração consolidou uma arquitetura que, embora preserve formalmente o limite de 35% do teto para parte das verbas indenizatórias – o que faz a remuneração máxima efetiva orbitar os R$ 79 mil, contra os R$ 46 mil fixados pela Constituição –, ampliou o rol das parcelas excluídas dessa contenção. A Corte autorizou o pagamento retroativo de valores referentes a férias, licenças-prêmio e plantões acumulados antes de março de 2026; permitiu o acúmulo do quinquênio – o Adicional por Tempo de Serviço, extinto formalmente em 2006, mas vivo para quem ingressou na carreira antes disso – com a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, que na prática desempenha função análoga; e liberou a cumulação de outras gratificações como a GAJU e a GECJAO. O auxílio-saúde foi desvinculado de qualquer teto, reembolsável mediante comprovação de despesas. Quatro ministros chegaram a votar pela supressão integral do limite de 70%, sendo vencidos por seis. O resultado, apresentado por alguns como vitória da moralização, é uma solução que reconhece a vigência de um teto enquanto multiplica suas exceções.

Há, é preciso reconhecer, fundamento dogmático na distinção entre remuneração e verba indenizatória. O direito administrativo clássico diferencia a contraprestação pelo trabalho das verbas destinadas a compensar gastos efetivos do servidor, e a exclusão destas do teto tem respaldo em jurisprudência consolidada. O problema não reside na categoria em si, mas no uso cada vez mais expansivo de sua lógica para acomodar benefícios que, na prática, funcionam como componentes remuneratórios regulares. Quando uma gratificação por acúmulo de jurisdição é paga de forma sistemática, ou quando um adicional de tempo de serviço extinto ressurge acumulado com seu substituto funcional, a distinção entre indenização e remuneração passa a cumprir papel retórico mais do que analítico. A Constituição é clara no art. 39, §4º ao exigir que magistrados percebam subsídio “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. O texto não abre janelas, mas o próprio Judiciário insiste em instalá-las à força.

O impacto institucional da decisão transcende o orçamento. Há algo estruturalmente problemático quando a Corte responsável por guardar a Constituição interpreta, em causa que beneficia diretamente sua própria classe, as normas de contenção que ela mesma deveria aplicar com maior rigor. O Supremo tem sido, nos últimos anos, árbitro severo do cumprimento das regras fiscais pelos estados, dos limites do poder de reforma do Congresso e das competências de outros órgãos. Exige coerência normativa dos demais Poderes, mas quando o tema é o regime remuneratório de magistrados, a hermenêutica ganha flexibilidade notável. Isso é constatação de um déficit de autocontenção que alimenta, com razão, a percepção pública de corporativismo. O governador gaúcho Eduardo Leite, ao afirmar que “teto é teto, não é rooftop”, capturou, em linguagem coloquial, uma contradição que qualquer leitura atenta do acórdão não consegue dissolver.

O contexto em que esse julgamento se insere acentua sua gravidade simbólica. O Brasil atravessa uma crise fiscal que impõe cortes em políticas sociais, comprime investimentos públicos e restringe o espaço orçamentário de municípios e estados. A desigualdade de renda permanece entre as mais altas do mundo. Nesse cenário, a autorização para que servidores já situados no topo da estrutura remuneratória do país recebam, por vias interpretativas, valores que sistematicamente superam o limite constitucional não é apenas uma questão de justiça distributiva: é um sinal sobre qual Constituição prevalece na prática. Uma norma que cede diante dos interesses de seus próprios intérpretes não é uma norma que goza de força normativa plena, é uma norma cujo alcance depende de quem, em cada caso, se encontra do outro lado do balcão.

O STF preserva sua legitimidade quando interpreta a Constituição com rigor técnico. Mas preserva-a ainda mais quando demonstra disposição para submeter sua própria estrutura, e a de seus pares, aos mesmos constrangimentos constitucionais que impõe ao restante da República. Um teto que permanece intacto no papel enquanto se erode na prática, via proliferação de exceções, cumpre a função retórica de uma limitação sem assumir os custos reais de uma. Enquanto o Supremo não enfrentar essa contradição com a mesma seriedade com que conduz outros julgamentos de grande repercussão, o debate sobre os penduricalhos continuará sendo o que sempre foi: não uma questão de quanto cabe no orçamento, mas de quanto a Constituição resiste quando os guardiões da norma são também seus principais destinatários.

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